A “REVISÃO” DO TETO PREVIDENCIÁRIO
O Teto Previdenciário, via de regra, é o valor limite que um benefício pode atingir quando do cálculo para concessão do benefício previdenciário. Entretanto, ele é utilizado em diversos outros momentos, como no cálculo do Salário de Contribuição, Salário de Benefício, na Renda Mensal Inicial, como dito, e na Renda Mensal Reajustada, tudo nos termos da lei 8213/91.
Os benefícios previdenciários são reajustados anualmente, para que mantenham seu poder de compra, juntamente com o reajuste do salário-mínimo. Justamente nessa questão dos reajustes é que nasceu a problemática da Revisão (ou readequação) do Teto Previdenciário.
Isso porque a aplicação do Teto Previdenciário tantas vezes nos cálculos dos benefícios e seus respectivos reajustes gerou problemas que o Governo buscou corrigir com as leis 8870/94 e 8880/94, criando o “Índice-teto”.
O Índice-teto tinha o objetivo de recompor o valor do benefício que fora limitado ao teto no momento do cálculo da renda mensal inicial. Ele deveria ser aplicado no primeiro reajustamento anual, juntamente com o índice da inflação apurado.
Porém, por sua aplicação se dar apenas no primeiro reajustamento anual do benefício e, por força legal, também ter sua aplicação limitada ao teto do ano do primeiro reajustamento, o beneficiário continuava com seu benefício em valor defasado, pois ainda que o cálculo do reajustamento resultasse em valor maior, era limitado sempre ao teto daquele ano, perdendo parte de seu valor real.
Anos depois, as emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, por sua vez, trouxeram aumentos significativos no valor do teto previdenciário (respectivamente, R$ 1200,00 e R$ 2400,00) e reforçaram seu reajuste permanente e atualização pelos mesmo índices aplicados aos benefícios em andamento.
Assim, todos aqueles benefícios implementados antes dessas emendas constitucionais, que haviam sido veementemente limitados a valores de Teto Previdenciário até então de valor bem menor foram severamente prejudicados em relação aos novos benefícios.
Por isso, passou-se a defender em juízo a tese de que aqueles benefícios anteriores às emendas 20 e 41 fossem reajustados (ou revisados, como se diz na prática) para que passassem a ter o valor que realmente deveriam ter sem as limitações anteriormente impostas, já que os benefícios posteriores receberam tratamento muito mais favorável pelos valores bem mais altos de Teto Previdenciário trazidos pelas emendas mencionadas.
Essa tese chegou aos tribunais superiores e foi reconhecida exitosa, tendo o STF firmado entendimento de que “É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais” (RE 564.354, julgamento em 08/09/2010).
Como resultado dessa decisão judicial final, todos os benefícios outrora limitados por lei (mas injustamente), passaram a poder serem reajustados e recompostos de forma correta.
A repercussão dessa decisão foi tamanha, que o próprio INSS efetuou um acordo em Ação Civil Pública para promover administrativamente o reajuste de benefícios, no qual, entretanto, foram englobados apenas aqueles implementados entre 05/04/1991 e 31/12/2003.
Os benefícios anteriores a esse período (ou aqueles deles decorrentes, como pensão por morte) foram deixados de fora do acordo e carecem de uma ação judicial própria para serem analisados e, consequentemente, reajustados. Vale frisar que nem todos os benefícios englobados no acordo do INSS foram de fato reajustados, e, se não foram, devem ser matéria de um processo judicial com esse objetivo.
Por não se tratar de uma revisão propriamente dita, mas de uma readequação via judicial, não se fala em decadência. Aplica-se apenas a prescrição quanto a data pretérita para reajuste e recebimento relativo aos meses defasados, que foi fixada em 05/05/2006 devido a interrupção prescricional da Ação Civil Pública já mencionada.
Sobre valores envolvidos, as ações tem atingido montantes muito atrativos, com frequentes recebimentos na ordem de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 e não raros casos até além disso (os chamados casos “SUPERTETO”, geralmente referente a benefícios com implantação anterior a 1991).
Consulte sempre um advogado de plena confiança. Fuja das promessas miraculosas e evite pagar antecipado sem recibo e/ou contrato.