Agência Parceira: RGB Comunicação

DIREITO DE FAMÍLIA: O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Passados mais de 3 anos da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, ainda restam algumas dúvidas quanto as mudanças sobre a execução de alimentos, nesse período foi possível notar na aplicação que de fato houve mudanças significativas afim de resguardar com mais rigidez o cumprimento das obrigações alimentares, notou-se que a vigência da nova lei não transformou totalmente a execução de alimentos, mas torna o procedimento mais acessível e menos complicado.

Pela Lei, a obrigatoriedade de pagar alimentos encontra –se prevista no artigo 1.694 do Código Civil, sendo estes indispensáveis à vida humana, devendo ser fixados levando em consideração os fatores necessidade/ possibilidade.

A obrigação de prestar alimentos e o direito a recebê-los possuem ainda, algumas características que lhe são próprias, tais como: é direito personalíssimo; o direito aos alimentos é irrenunciável; intransmissível; não passível de cessão; impenhorável; incompensável; imprescritível, irrepetível e periódico.

O pagamento de alimentos é manifestado para possibilitar os recursos necessários de quem não pode provê-los por si só, de forma que pretende suprir as necessidades fundamentais, garantindo assim a dignidade e os laços familiares.

O Código de Processo Civil de 1973 previa apenas a execução de alimentos no livro das execuções, sem nenhum regramento específico além do cumprimento da sentença.

O novo código atualiza esta questão incluindo um título específico para a execução de alimentos, mais precisamente também inclui um título tratando sobre o cumprimento da sentença com exigibilidade de prestar alimentos que está no título II do livro I da parte especial do Capítulo IV. Nesses artigos esgota-se todas as questões relativas à sentença.

Dentre as mudanças mais significativas trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 estão: a possibilidade de execução de alimentos baseado em título executivo extrajudicial (quer seja por meio de expropriação de bens, prisão civil ou desconto em folha de pagamento); o protesto do título, inclusão do alimentante devedor no cadastro de maus pagadores e a penhora do salário e FGTS do devedor.

Com relação à possibilidade de execução de alimentos oriundos de título executivo extrajudicial, com a nova legislação será possível executar a dívida alimentar firmada de diversas formas, tal como se fossem títulos judiciais, porém, permanece a necessidade de se ingressar com ações distintas para execuções pelo rito da prisão civil e pelo rito da expropriação, vez que o legislador optou por não se manifestar quanto à possibilidade de dupla execução em apenas um processo. O exequente terá, ainda, a faculdade (não será de ofício como no CPC/73) de requerer o desconto em folha de pagamento, nas hipóteses previstas no artigo 912 do Código de Processo Civil de 2015.

Especialmente na execução de alimentos (falta de pagamento de pensão), a Constituição admite a prisão do devedor como sanção/medidas coercitivas, mas a lei define que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, não podendo requerer a prisão apenas por atrasar uma parcela. 

O dispositivo é constitucional, uma vez que, de acordo com o inciso LXVII da Constituição Federal, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Outra mudança importante trazida pelo novo código, possibilita o protesto do pronunciamento judicial que fixou a obrigação alimentar (artigo 528 § 1º), ou seja, tanto a decisão preliminar que fixa alimentos, como a definitiva poder ter protesto, pois se tratam de títulos judiciais, mas para que o mesmo seja autorizado, o devedor: não pode pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Um detalhe importante com relação ao protesto é que este deve se dar observando o disposto no artigo 517, que disciplina os critérios e o procedimento para o protesto de decisões judiciais em geral.

Uma novidade de grande relevância no novo código, é que como um meio coercitivo relacionado ao inadimplemento do alimentante está na previsão da inscrição do nome do devedor no cadastro negativo dos inadimplentes (SPC, SERASA). Porém a restrição só se admite a negativação com base em um título judicial transitado em julgado.

Conforme retro mencionado, o Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de penhora dos salários e rendimentos, do Novo Estatuto Processual é que os próprios alimentos podem ser penhorados, naquilo que exceder o montante de cinquenta salários mínimos mensais, valor considerado para manter o mínimo vital ou o patrimônio mínimo do devedor. Em suma, os alimentos e pensões em geral não são mais absolutamente impenhoráveis, como estava no art. 649 do CPC anterior.

Tem-se que a execução de alimentos sofreu importantes alterações com a nova legislação processual. Em um primeiro momento, estas inovações serão benéficas aos principais interessados, os alimentandos, vez que se abriu o leque de possibilidades para se buscar a satisfação do crédito alimentício repercutindo estes benefícios para toda a sociedade posto que, pelo menos em tese, quanto menos pessoas em situação de miséria houver melhor se desenvolverá a economia e a vida em comunidade como um todo.

Por outro lado, para o devedor de alimentos o Novo Código de Processo Civil apresenta-se como verdadeiro algoz, atacando-lhe por todos os lados, ora com a ameaça de prisão - que lhe tolhe a liberdade, ora com a perda de crédito - que lhe afeta diretamente o poder de compra e a possibilidade de saciar os reclamos da vida.

Conclui-se, enfim, que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras mudanças à execução de alimentos, agradando a muitos e contrariando outros tantos, Percebe-se que o Novo Código de Processo Civil nasceu com o objetivo de ser mais efetivo que seu antecessor, tendo por missões, a celeridade processual, o prestígio da mediação e conciliação, a resolução rápida e efetiva de conflitos, dentre outras. Se o Novo Código conseguirá superar seu antecessor, apenas o tempo e a vivência prática poderão responder.